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Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943

Institue medidas de defesa da risicultura.

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Art. 3º

Para gozar das vantagens instituídas neste decreto-lei, obrigar-se-á o rizicultor:

a

- a reservar para o Instituto e a entregar-lhe, pelo preço mínimo, uma quóta, até o máximo de um terço de sua produção, destinada à exportação, que será fixada qualitativa e quantitativamente por ocasião da colheita;

b

- a cumprir as resoluções do Conselho Administrativo do IRGA.