Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943
Institue medidas de defesa da risicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para gozar das vantagens instituídas neste decreto-lei, obrigar-se-á o rizicultor:
a
- a reservar para o Instituto e a entregar-lhe, pelo preço mínimo, uma quóta, até o máximo de um terço de sua produção, destinada à exportação, que será fixada qualitativa e quantitativamente por ocasião da colheita;
b
- a cumprir as resoluções do Conselho Administrativo do IRGA.