Artigo 10º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943
Institue medidas de defesa da risicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O produto da Taxa de Cooperação e Defesa da Produção Risícola será aplicado:
a
- na constituição de um fundo de reserva destinado a cobertura de eventuais prejuízos comerciais e nas operações e nas operações de revenda de arroz para exportação, realizadas pelo Insittuto;
b
- em garantia de empréstimos tomados a estabelecimentos bancários para o equilíbrio da economia risícola sul rio-grandense;
c
- em auxilio a cooperativas de produção e crédito, facilitando o IRGA, logo que possível, empréstimos a juros máximos de 5% a.a (cinco por cento ao ano);
d
- na manutenção do IRGA e suas comissões regionais, não podendo este, porém, dispender para esse fim mais de 15% (quinze por cento) da sua arrecadação anual.