Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943
Institue medidas de defesa da risicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto adquirirá, na base dos preços mínimos, para posterior revenda, qualquer quantidade de arroz que lhe seja oferecida por produtor devidamente registrado.