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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943

Institue medidas de defesa da risicultura.

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Art. 2º

O Instituto adquirirá, na base dos preços mínimos, para posterior revenda, qualquer quantidade de arroz que lhe seja oferecida por produtor devidamente registrado.