Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943
Institue medidas de defesa da risicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o IRGA com poderes para requisitar a quantidade necessária de arroz em mãos de produtores ou de intermediários pelos preços máximos legais, afim de promover o equilíbrio das cotações nos mercados consumidores nacionais.