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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943

Institue medidas de defesa da risicultura.

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Art. 6º

Fica o IRGA com poderes para requisitar a quantidade necessária de arroz em mãos de produtores ou de intermediários pelos preços máximos legais, afim de promover o equilíbrio das cotações nos mercados consumidores nacionais.