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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943

Institue medidas de defesa da risicultura.

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Art. 4º

O IRGA fica obrigado a suprir as necessidades do mercado interno do país, de acordo com a produção risicola do Estado, somente liberando o arroz para o estrangeiro quando esse não puder ser absorvido no país ou quando houver autorização expressa do Governo Federal.