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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943

Institue medidas de defesa da risicultura.

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Art. 8º

Fica criado a Taxa de Cooperação e defesa da Produção Risícola, que será arrecadada pelo Instituto e incidirá sobre cada saco de 50kg. (cinquenta quilos) de arroz em casca que for negociado, em proporção fixada pelo Governo do Estado porém nunca superior a 10% (dez por cento) dos preços mínimos estabelecidos para os diferentes tipos de arroz.