Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943
Institue medidas de defesa da risicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O IRGA elaborará e submeterá à aprovação do Governo do Estado no prazo de sessenta dias, o regulamento do presente decreto-lei.