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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943

Institue medidas de defesa da risicultura.

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Art. 11

A taxa de Cooperação e Defesa da Produção Risícola deverá ser reduzida, quando se tornarem tecnicamente dispensáveis novas acumulações do fundo de reserva, a juizo do Conselho Federal de Comercio Exterior.