Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943
Institue medidas de defesa da risicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A taxa de Cooperação e Defesa da Produção Risícola deverá ser reduzida, quando se tornarem tecnicamente dispensáveis novas acumulações do fundo de reserva, a juizo do Conselho Federal de Comercio Exterior.