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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943

Institue medidas de defesa da risicultura.

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Art. 7º

Os resultados líquidos da revenda de arroz realizada pelo Instituto terão a seguinte aplicação:

a

- vinte por cento (20%) serão levados ao fundo de reserva destinado a promover o seguro das safras;

b

- o restante será distribuído aos rizicultores na proporção do valor das respectivas quotas de produção entregues ao Instituto.