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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943

Institue medidas de defesa da risicultura.

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Art. 1º

O Instituto Rio Grandense do Arroz assegurará a todo rizicultor, nos termos deste decreto-lei, um preço mínimo por saco de arroz em casa produzido.

Parágrafo único

De conformidade com os tipos de arroz estabelecidos pelo IRGA, o preço mínimo será fixado anualmente por decreto do Governo do Estado.