Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943
Institue medidas de defesa da risicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Instituto Rio Grandense do Arroz assegurará a todo rizicultor, nos termos deste decreto-lei, um preço mínimo por saco de arroz em casa produzido.
Parágrafo único
De conformidade com os tipos de arroz estabelecidos pelo IRGA, o preço mínimo será fixado anualmente por decreto do Governo do Estado.