Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943
Institue medidas de defesa da risicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nenhuma quantidade de arroz em casca poderá ser negociada ou exportada sem a prova de haver sido paga a taxa.