Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943
Institue medidas de defesa da risicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os resultados líquidos da revenda de arroz realizada pelo Instituto terão a seguinte aplicação:
a
- vinte por cento (20%) serão levados ao fundo de reserva destinado a promover o seguro das safras;
b
- o restante será distribuído aos rizicultores na proporção do valor das respectivas quotas de produção entregues ao Instituto.