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Artigo 10º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943

Institue medidas de defesa da risicultura.

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Art. 10

O produto da Taxa de Cooperação e Defesa da Produção Risícola será aplicado:

a

- na constituição de um fundo de reserva destinado a cobertura de eventuais prejuízos comerciais e nas operações e nas operações de revenda de arroz para exportação, realizadas pelo Insittuto;

b

- em garantia de empréstimos tomados a estabelecimentos bancários para o equilíbrio da economia risícola sul rio-grandense;

c

- em auxilio a cooperativas de produção e crédito, facilitando o IRGA, logo que possível, empréstimos a juros máximos de 5% a.a (cinco por cento ao ano);

d

- na manutenção do IRGA e suas comissões regionais, não podendo este, porém, dispender para esse fim mais de 15% (quinze por cento) da sua arrecadação anual.