Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943
Institue medidas de defesa da risicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O produto da taxa de Cr$ 0,004 (quatro décimos de centavo) por quilograma de arroz exportado, de que trata o decreto número 7.220, de 13 de abril de 1938, terá a seguinte aplicação: 70% (setenta por cento) para melhoria e manutenção da Estação Experimental e 30% (trinta por cento) para a quitação e manutenção de Campos de Multiplicação de Sementes.