Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1122 de 03 de Junho de 1946
Transforma o Conselho do Serviço Público Estadual em Departamento do Serviço Público, e dá outras providências.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6.°, n.° V, do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939, e de conformidade com a Resolução n.° 408-946, de 19 de junho último do Conselho Administrativo do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 3 de junho de 1946.
O Conselho do Serviço Público Estadual, criado pelo Decreto-lei n.° 330, de 11 de fevereiro de 1943, fica transformado em Departamento do Serviço Público (D. S. P.), diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
O D. S. P. órgão de estudo e orientação dos problemas de administração geral, exercerá suas atividades no sentido de cooperação e articulação com os órgãos do serviço civil estadual.
As atividades executivas e fiscalizadoras de administração geral, exercerá suas atividades no sentido de cooperação e articulação com os órgãos estaduais próprios.
Estudar, permanentemente, a organização das repartições estaduais, sugerindo ao Chefe de Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à maior eficiencia das mesmas;
estudar, também, permanentemente, o quadro de funcionários e as séries funcionais de extranumerários e propor medidas que se relacionem com a sua estrutura;
selecionar os candidatos aos cargos públicos e às funções de extranumerários, excetuados os do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Magistério;
- quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, sôbre quaisquer petições, reclamações ou recursos de funcionários ou extranumerários; e
Ao presidente, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas especializadas em assuntos de administração públicas, competirá dirigir o D. S. P. e exercer todas as atribuições não expressamente conferidas a outros órgãos.
O presidente, nos seus impedimentos legais ou eventuais, será substituído pelo membro mais antigo do C. D.
- fixar, em linhas gerais, a orientação do D. S. P. no tocante aos assuntos concernentes aos incisos I a IV do art. 3.° dêste decreto;
O C. D. funcionará como órgão legal de deliberação coletiva, e compor-se-á de cinco membros, sendo, um o presidente do D. S. P. outro o assistente técnico e mais três designados pelo Chefe do Poder Executivo, desde que possuam os requisitos do art. 5.°.
Ao assistente técnico, incumbe relatar todos os expedientes submetidos ao conhecimento dêsse órgão deliberativo.
A revisão é atribuída aos demais membros do C. D. na ordem sucessiva da distribuição dos processos.
Os membros do C. D. que não tenham outra forma de remuneração do D. S. P., perceberão a gratificação de Cr$ 200,00 por sessão, até o máximo de Cr$ 2.000,00 mensais.
Ficam lotados do D. S. P. os cargos de assistente técnico e de secretario geral, pertencentes ao Conselho do Serviço Público Estadual.
Além dos funcionários referidos no artigo anterior, integrarão o quadro do D. S. P. os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, independente de concurso: 2 técnicos de administração, padrão XI 1 bibliotecário, padrão X 1 arquivista, padrão X 3 colaboradores, padrão VII 2 serventes, padrão II
As despesas decorrente dêste decreto-lei será atendida pela transposição para o D. S. P. das verbas destinadas a pessoal fixo e das consignadas, pelo atual orçamento a retribuição de pessoad fixo e variável do Conselho de Serviço Público Estadual.
São ainda, transpostas para o D. S. P, as dotações que o atual orçamento consigna ao C. S. P. E., sob as rubricas: Material Permanente, Material de Consumo e Despesas Diversas.
Êste decreto-lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data da sua publicação.
CYLON ROSA, Interventor Federal.