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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1122 de 03 de Junho de 1946

Transforma o Conselho do Serviço Público Estadual em Departamento do Serviço Público, e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6.°, n.° V, do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939, e de conformidade com a Resolução n.° 408-946, de 19 de junho último do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 3 de junho de 1946.


Art. 1º

O Conselho do Serviço Público Estadual, criado pelo Decreto-lei n.° 330, de 11 de fevereiro de 1943, fica transformado em Departamento do Serviço Público (D. S. P.), diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º

O D. S. P. órgão de estudo e orientação dos problemas de administração geral, exercerá suas atividades no sentido de cooperação e articulação com os órgãos do serviço civil estadual.

Parágrafo único

As atividades executivas e fiscalizadoras de administração geral, exercerá suas atividades no sentido de cooperação e articulação com os órgãos estaduais próprios.

Art. 3º

Compete ao D. S. P. :

I

Estudar, permanentemente, a organização das repartições estaduais, sugerindo ao Chefe de Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à maior eficiencia das mesmas;

II

estudar, também, permanentemente, o quadro de funcionários e as séries funcionais de extranumerários e propor medidas que se relacionem com a sua estrutura;

III

selecionar os candidatos aos cargos públicos e às funções de extranumerários, excetuados os do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Magistério;

IV

promover a readaptação e aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado;

V

prestar assistência técnica-administrativa às entidades paraestatais;

VI

determinar o registro e publicação de todos os atos relativo aos funcionários públicos civis;

VII

propôr as medidas necessárias ao fiel cumprimento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís; e

VIII

opinar:

a

- quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, sôbre quaisquer petições, reclamações ou recursos de funcionários ou extranumerários; e

b

- nos processos administrativos que versem sôbre aplicação de penalidades.

Art. 4º

O D. S. P. será constituído dos seguintes órgãos:

a

- Presidência

b

- Conselho Deliberativo (C. D.)

c

- Divisão de Organização e Pessoal - (D. O. P.)

d

- Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento - (D. S. A.)

e

- Divisão de Biometria Médica - (D. B. M.)

f

- Assistência Técnica - (A. T.)

g

- Secretaria Geral - (S. G.)

Art. 5º

Ao presidente, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas especializadas em assuntos de administração públicas, competirá dirigir o D. S. P. e exercer todas as atribuições não expressamente conferidas a outros órgãos.

Parágrafo único

O presidente, nos seus impedimentos legais ou eventuais, será substituído pelo membro mais antigo do C. D.

Art. 6º

Ao C. D. compete:

a

- fixar, em linhas gerais, a orientação do D. S. P. no tocante aos assuntos concernentes aos incisos I a IV do art. 3.° dêste decreto;

b

- resolver em toda sua extensão, a matéria relativa aos demais incisos do mesmo artigo.

Art. 7º

O C. D. funcionará como órgão legal de deliberação coletiva, e compor-se-á de cinco membros, sendo, um o presidente do D. S. P. outro o assistente técnico e mais três designados pelo Chefe do Poder Executivo, desde que possuam os requisitos do art. 5.°.

§ 1º

O presidente do D. S. P. é, também, presidente do C. D.

§ 2º

Ao assistente técnico, incumbe relatar todos os expedientes submetidos ao conhecimento dêsse órgão deliberativo.

§ 3º

A revisão é atribuída aos demais membros do C. D. na ordem sucessiva da distribuição dos processos.

§ 4º

Os pronunciamentos do C. D. serão assinados por todos os membros presentes à sessão.

Art. 8º

Os membros do C. D. que não tenham outra forma de remuneração do D. S. P., perceberão a gratificação de Cr$ 200,00 por sessão, até o máximo de Cr$ 2.000,00 mensais.

Art. 9º

Ficam lotados do D. S. P. os cargos de assistente técnico e de secretario geral, pertencentes ao Conselho do Serviço Público Estadual.

Art. 10

Além dos funcionários referidos no artigo anterior, integrarão o quadro do D. S. P. os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, independente de concurso: 2 técnicos de administração, padrão XI 1 bibliotecário, padrão X 1 arquivista, padrão X 3 colaboradores, padrão VII 2 serventes, padrão II

Art. 11

As despesas decorrente dêste decreto-lei será atendida pela transposição para o D. S. P. das verbas destinadas a pessoal fixo e das consignadas, pelo atual orçamento a retribuição de pessoad fixo e variável do Conselho de Serviço Público Estadual.

Parágrafo único

São ainda, transpostas para o D. S. P, as dotações que o atual orçamento consigna ao C. S. P. E., sob as rubricas: Material Permanente, Material de Consumo e Despesas Diversas.

Art. 12

Êste decreto-lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data da sua publicação.


CYLON ROSA, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1122 de 03 de Junho de 1946