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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1122 de 03 de Junho de 1946

Transforma o Conselho do Serviço Público Estadual em Departamento do Serviço Público, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os membros do C. D. que não tenham outra forma de remuneração do D. S. P., perceberão a gratificação de Cr$ 200,00 por sessão, até o máximo de Cr$ 2.000,00 mensais.