Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1122 de 03 de Junho de 1946
Transforma o Conselho do Serviço Público Estadual em Departamento do Serviço Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao D. S. P. :
I
Estudar, permanentemente, a organização das repartições estaduais, sugerindo ao Chefe de Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à maior eficiencia das mesmas;
II
estudar, também, permanentemente, o quadro de funcionários e as séries funcionais de extranumerários e propor medidas que se relacionem com a sua estrutura;
III
selecionar os candidatos aos cargos públicos e às funções de extranumerários, excetuados os do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Magistério;
IV
promover a readaptação e aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado;
V
prestar assistência técnica-administrativa às entidades paraestatais;
VI
determinar o registro e publicação de todos os atos relativo aos funcionários públicos civis;
VII
propôr as medidas necessárias ao fiel cumprimento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís; e
VIII
opinar:
a
- quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, sôbre quaisquer petições, reclamações ou recursos de funcionários ou extranumerários; e
b
- nos processos administrativos que versem sôbre aplicação de penalidades.