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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1122 de 03 de Junho de 1946

Transforma o Conselho do Serviço Público Estadual em Departamento do Serviço Público, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao D. S. P. :

I

Estudar, permanentemente, a organização das repartições estaduais, sugerindo ao Chefe de Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à maior eficiencia das mesmas;

II

estudar, também, permanentemente, o quadro de funcionários e as séries funcionais de extranumerários e propor medidas que se relacionem com a sua estrutura;

III

selecionar os candidatos aos cargos públicos e às funções de extranumerários, excetuados os do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Magistério;

IV

promover a readaptação e aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado;

V

prestar assistência técnica-administrativa às entidades paraestatais;

VI

determinar o registro e publicação de todos os atos relativo aos funcionários públicos civis;

VII

propôr as medidas necessárias ao fiel cumprimento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís; e

VIII

opinar:

a

- quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, sôbre quaisquer petições, reclamações ou recursos de funcionários ou extranumerários; e

b

- nos processos administrativos que versem sôbre aplicação de penalidades.