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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1122 de 03 de Junho de 1946

Transforma o Conselho do Serviço Público Estadual em Departamento do Serviço Público, e dá outras providências.

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Art. 7º

O C. D. funcionará como órgão legal de deliberação coletiva, e compor-se-á de cinco membros, sendo, um o presidente do D. S. P. outro o assistente técnico e mais três designados pelo Chefe do Poder Executivo, desde que possuam os requisitos do art. 5.°.

§ 1º

O presidente do D. S. P. é, também, presidente do C. D.

§ 2º

Ao assistente técnico, incumbe relatar todos os expedientes submetidos ao conhecimento dêsse órgão deliberativo.

§ 3º

A revisão é atribuída aos demais membros do C. D. na ordem sucessiva da distribuição dos processos.

§ 4º

Os pronunciamentos do C. D. serão assinados por todos os membros presentes à sessão.