Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1122 de 03 de Junho de 1946
Transforma o Conselho do Serviço Público Estadual em Departamento do Serviço Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O C. D. funcionará como órgão legal de deliberação coletiva, e compor-se-á de cinco membros, sendo, um o presidente do D. S. P. outro o assistente técnico e mais três designados pelo Chefe do Poder Executivo, desde que possuam os requisitos do art. 5.°.
§ 1º
O presidente do D. S. P. é, também, presidente do C. D.
§ 2º
Ao assistente técnico, incumbe relatar todos os expedientes submetidos ao conhecimento dêsse órgão deliberativo.
§ 3º
A revisão é atribuída aos demais membros do C. D. na ordem sucessiva da distribuição dos processos.
§ 4º
Os pronunciamentos do C. D. serão assinados por todos os membros presentes à sessão.