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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.559 de 22 de dezembro de 1945

Muda denominação de serviços e cargos públicos, reajusta vencimentos de funcionários e contém outras disposições. O INTERVENTOR NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1945.


Art. 1º

– As Inspetorias do Ensino Primário, do Ensino Secundário e Superior, de Propaganda e Difusão Cultural e de Expediente e Material da Secretaria da Educação passam a denominar-se Departamento.

Art. 2º

– Fica a Inspetoria Técnica da Secretaria da Educação transformada em Serviço, continuando subordinada ao Chefe do Departamento de Educação.

Art. 3º

– Passa a denominar-se Subchefe de Serviço, com os vencimentos de Chefe de Secção, o cargo de Auxiliar de Inspetor classificado na Inspetoria Técnica da Secretaria da Educação.

Art. 4º

– Passam a denominar-se Serviço a Chefia das Oficinas e a Chefia Administrativa da Imprensa Oficial e as Inspetorias do Departamento de Assistência aos Municípios.

Art. 5º

– A Secção de Identificação e o Laboratório de Polícia Técnica da Chefia de Polícia denominar-se-ão Serviço de Identificação e Serviço de Polícia Técnica, passando a denominar-se Chefe de Serviço os cargos de Chefe de Secção de identificação e de Perito-Chefe do Laboratório de Polícia Técnica.

Art. 6º

– As atuais Inspetorias Técnicas da Diretoria de Saúde Pública passam a denominar-se Serviço, tendo os respectivos Inspetores a designação de Chefe de Serviço e os Ajudantes de Inspetor a de Subchefe de Serviço.

Art. 7º

– O Inspetor da Inspetoria Técnica da Secretaria da Educação, o Redator-Secretário do "Minas Gerais", o Chefe das Oficinas e o Chefe Administrativo da Imprensa Oficial e os Inspetores do Departamento de Assistência aos Municípios passam a denominar-se Chefes de Serviço.

Art. 8º

– Os dirigentes de Departamentos terão a denominação de Superintendentes.

Art. 9º

–Os cargos de Superintendente, Chefe de Serviços, Chefe de Divisão, Diretores e Secretários dos Cursos de Especialização da Secretaria das Finanças e de Aperfeiçoamento do Departamento de Assistência aos Municípios são de provimento efetivo, podendo entretanto, seus titulares ser transferidos para outros Departamentos, Serviços ou Divisões.

Art. 10

–Em cada uma das atuais Divisões da Secretaria da Agricultura fica criado um cargo de Chefe de Divisão.

Art. 11

– Ficam extintos, na Secretaria da Agricultura, um lugar de Chefe de Serviço Técnico no Departamento Administrativo, um no Departamento de Economia, um no Departamento de Produção Vegetal, dois no Departamento de Fomento Industrial, dois no Departamento de Terras Matas e Colonização, um de Chefe de Serviço Administrativo no Departamento de Ensino Técnico e dois de Encarregado de Serviço Técnico no Departamento de Terras, Matas e Colonização.

Art. 12

– Ficam criados quatro cargos e Inspetores no Departamento de Terras, Matas e Colonização da Secretaria da Agricultura, com os vencimentos mensais de Cr$ 2.400,00 e um de Assistente Jurídico do mesmo Departamento, com os vencimentos mensais de Cr$ 3.000,00.

Art. 13

– Ficam criados no quadro da Secretaria das Finanças um lugar de Pagador e um de Administrador da Balança Oficial de Pesagem de Gado do Horto Florestal, êste com o vencimento mensal de Cr$ 1.500,00.

Art. 14

– Inspetores de Rendas adidos à Secretaria das Finanças e em serviços internos terão os vencimentos de Chefe de Secção.

Art. 15

– Passam a ter denominação de Secção os atuais Serviços de Comunicações das Secretarias de Estado e da Diretoria de Saúde Pública.

Art. 16

– Vencimentos mensais dos funcionários abaixo enumerados ficam assim fixados: em Cr$ 5.000,00 os de Chefe de Polícia, do Diretor da Imprensa Oficial e do Diretor de Saúde Pública; em Cr$ 4.000,00 os dos Diretores de Departamentos Autônomos, do Chefe do Serviço de Investigações, dos Advogados do Estado, do Procurador Fiscal e do Advogado Fiscal; em Cr$ 3.600,00 os do Chefe do Gabinete do Governador, do Diretor do Arquivo Público Mineiro, dos Superintendentes de Departamentos das Secretarias do Tesoureiro do Estado, do Diretor de Curso de Especialização, do Assistente Jurídico da Secretaria da Viação e do Assistente Técnico da mesma Secretaria; em Cr$ 3.000,00 os dos Chefes de Gabinete de Secretários de Estado e do Chefe de Polícia, do Secretário Particular do Governador, dos oficiais de Gabinete do governador. dos Chefes de Serviço, dos Chefes de Divisão, dos Assistentes de Secretários de Estado, do Chefe do Serviço de Identificação, do Chefe do Serviço de Polícia Técnica, dos Auxiliares do Advogado Fiscal, dos Diretores de Hospitais da Capital, do Diretor do Departamento de Assistência Policial e Medicina Legal e do Diretor da Oficina-Escola "Alfredo Pinto"; em 2.700,00 os dos Assistentes Técnicos do Departamento Estadual de Estatística, do Departamento Geográfico e do Secretário do Tribunal de Apelação; em Cr$ 2.400,00 os dos Oficiais de Gabinete dos Secretários de Estado, dos Chefes de Secção das Secretarias e Departamentos autônomos, dos escrivães do Tribunal de Apelação, do Reitor do Colégio Estadual de Minas Gerais, do Diretor do Conservatório Mineiro de Música, do Diretor cio Instituto São Rafael, cio Diretor da Escola de Aperfeiçoamento, do Diretor da Escola Normal de Belo Horizonte, dos Sub-chefes de Serviço, dos médicos cio Departamento de Assistência Policial e Medicina Legal e de médico alienista do Instituto "Raul Soares"; em Cr$ 2.200,00 os dos Redatores do "Minas Gerais"; em Cr$ 2.100,00 os do Pagador do Estado; em Cr$ 1 .800,00 os dos médicos especializados do Instituto "Raul Soares", do Bibliotecário do Tribunal de Apelação e dos noticiaristas cio "Minas Gerais"; em Cr$ 1.500,00 os dos médicos com exercício em estabelecimentos cia Capital: em Cr$ 1.350,00 os do Recebedor da Secretaria das Finanças, do Farmacêutico e do Dentista do Instituto "Raul Soares"; em Cr$ 850,00 os dos Bibliotecários de estabelecimentos de ensino normal e secundário da Capital.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários cujos atuais vencimentos forem superiores aos padrões acima estabelecidos.

Art. 17

Ao pessoal administrativo e técnico do Serviço de Profilaxia da Lepra será atribuída uma gratificação de trinta por cento sôbre os vencimentos, nos têrmos do art. 116 do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificadas as condições de riscos de saúde nêle previstas.

Art. 18

– A partir desta data, ficam extintas as gratificações mensais que até agora percebiam os funcionários cujos proventos foram majorados pai êste Decreto-lei, salvo as que se justifiquem pela natureza e horário de serviços, a juízo do Chefe do Govêrno.

Art. 19

– Os vencimentos a que se refere o artigo 16 dêste Decreto-lei serão devidos a partir de 1.º de dezembro do corrente ano.

Art. 20

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças. Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.559 de 22 de dezembro de 1945