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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.559 de 22 de dezembro de 1945

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Art. 1º

– As Inspetorias do Ensino Primário, do Ensino Secundário e Superior, de Propaganda e Difusão Cultural e de Expediente e Material da Secretaria da Educação passam a denominar-se Departamento.