Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.559 de 22 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As Inspetorias do Ensino Primário, do Ensino Secundário e Superior, de Propaganda e Difusão Cultural e de Expediente e Material da Secretaria da Educação passam a denominar-se Departamento.