Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.559 de 22 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os vencimentos a que se refere o artigo 16 dêste Decreto-lei serão devidos a partir de 1.º de dezembro do corrente ano.
– Os vencimentos a que se refere o artigo 16 dêste Decreto-lei serão devidos a partir de 1.º de dezembro do corrente ano.