Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.559 de 22 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Secção de Identificação e o Laboratório de Polícia Técnica da Chefia de Polícia denominar-se-ão Serviço de Identificação e Serviço de Polícia Técnica, passando a denominar-se Chefe de Serviço os cargos de Chefe de Secção de identificação e de Perito-Chefe do Laboratório de Polícia Técnica.