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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.559 de 22 de dezembro de 1945

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Art. 5º

– A Secção de Identificação e o Laboratório de Polícia Técnica da Chefia de Polícia denominar-se-ão Serviço de Identificação e Serviço de Polícia Técnica, passando a denominar-se Chefe de Serviço os cargos de Chefe de Secção de identificação e de Perito-Chefe do Laboratório de Polícia Técnica.