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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.559 de 22 de dezembro de 1945

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Art. 18

– A partir desta data, ficam extintas as gratificações mensais que até agora percebiam os funcionários cujos proventos foram majorados pai êste Decreto-lei, salvo as que se justifiquem pela natureza e horário de serviços, a juízo do Chefe do Govêrno.