Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.559 de 22 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Vencimentos mensais dos funcionários abaixo enumerados ficam assim fixados: em Cr$ 5.000,00 os de Chefe de Polícia, do Diretor da Imprensa Oficial e do Diretor de Saúde Pública; em Cr$ 4.000,00 os dos Diretores de Departamentos Autônomos, do Chefe do Serviço de Investigações, dos Advogados do Estado, do Procurador Fiscal e do Advogado Fiscal; em Cr$ 3.600,00 os do Chefe do Gabinete do Governador, do Diretor do Arquivo Público Mineiro, dos Superintendentes de Departamentos das Secretarias do Tesoureiro do Estado, do Diretor de Curso de Especialização, do Assistente Jurídico da Secretaria da Viação e do Assistente Técnico da mesma Secretaria; em Cr$ 3.000,00 os dos Chefes de Gabinete de Secretários de Estado e do Chefe de Polícia, do Secretário Particular do Governador, dos oficiais de Gabinete do governador. dos Chefes de Serviço, dos Chefes de Divisão, dos Assistentes de Secretários de Estado, do Chefe do Serviço de Identificação, do Chefe do Serviço de Polícia Técnica, dos Auxiliares do Advogado Fiscal, dos Diretores de Hospitais da Capital, do Diretor do Departamento de Assistência Policial e Medicina Legal e do Diretor da Oficina-Escola "Alfredo Pinto"; em 2.700,00 os dos Assistentes Técnicos do Departamento Estadual de Estatística, do Departamento Geográfico e do Secretário do Tribunal de Apelação; em Cr$ 2.400,00 os dos Oficiais de Gabinete dos Secretários de Estado, dos Chefes de Secção das Secretarias e Departamentos autônomos, dos escrivães do Tribunal de Apelação, do Reitor do Colégio Estadual de Minas Gerais, do Diretor do Conservatório Mineiro de Música, do Diretor cio Instituto São Rafael, cio Diretor da Escola de Aperfeiçoamento, do Diretor da Escola Normal de Belo Horizonte, dos Sub-chefes de Serviço, dos médicos cio Departamento de Assistência Policial e Medicina Legal e de médico alienista do Instituto "Raul Soares"; em Cr$ 2.200,00 os dos Redatores do "Minas Gerais"; em Cr$ 2.100,00 os do Pagador do Estado; em Cr$ 1 .800,00 os dos médicos especializados do Instituto "Raul Soares", do Bibliotecário do Tribunal de Apelação e dos noticiaristas cio "Minas Gerais"; em Cr$ 1.500,00 os dos médicos com exercício em estabelecimentos cia Capital: em Cr$ 1.350,00 os do Recebedor da Secretaria das Finanças, do Farmacêutico e do Dentista do Instituto "Raul Soares"; em Cr$ 850,00 os dos Bibliotecários de estabelecimentos de ensino normal e secundário da Capital.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários cujos atuais vencimentos forem superiores aos padrões acima estabelecidos.