Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.559 de 22 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Inspetores de Rendas adidos à Secretaria das Finanças e em serviços internos terão os vencimentos de Chefe de Secção.
– Inspetores de Rendas adidos à Secretaria das Finanças e em serviços internos terão os vencimentos de Chefe de Secção.