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Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.559 de 22 de dezembro de 1945

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Art. 17

Ao pessoal administrativo e técnico do Serviço de Profilaxia da Lepra será atribuída uma gratificação de trinta por cento sôbre os vencimentos, nos têrmos do art. 116 do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificadas as condições de riscos de saúde nêle previstas.