Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que, no momento presente, é indispensável incrementar a produção do carvão mineral, discipliná-la de acôrdo com as necessidades do País; Considerando a necessidade de reservar todo o carvão metalúrgico de Santa Catarina para atender ao consumo da usina siderúrgica da Companhia Siderúrgica Nacional, já em operação, a fim de que possa atingir sua plena capacidade. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Todo carvão mineral extraído no país será distribuído pelo Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único
O Ministério da Viação e Obras Públicas baixará as instruções que forem necessárias, para o cumprimento do presente decreto-lei.
Art. 2º
As características do carvão nacional, apropriadas aos diversos usos industriais, são as estatuídas no anexo nº 1, apenso, ao presente decreto-lei, com a tolerância de 10 %.
Art. 3º
O preço do carvão nacional é fixado, como medida de emergência, pela tabela que figura no anexo nº 2, para entrega nas seguintes condições :
a
no costado dos navios, em Pôrto Alegre, para o carvão extraído nas minas de São Jerônimo e Butiá, no Rio Grande do Sul;
b
carregado nos vagões, nos pátios das estações, nos desvios ou à margem da linha da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, para o carvão extraído das minas de Santa Catarina;
c
carregado nos vagões, nos pátios ou desvios ferroviários, para o carvão extraído no Estado do Paraná.
§ 1º
Os preços dos carvões de jazidas que venham a ser exploradas no futuro e que não estejam situadas nas regiões referidas neste decreto-lei, serão fixados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 2º
Quando o poder calorífico fôr inferior ao limite fixado neste artigo, o preço de qualquer carvão, exceto o do tipo "lavador" decrescerá proporcionalmente, não se levando em conta a tolerância de 10%.
§ 3º
Quando o carvão tipo "lavador" tiver menos de 34 % de cinzas, o seu valor será acrescido de um prêmio igual a 6 % por unidade percentual ou fração igual ou superior a 0,5 % da unidade abaixo de 34 %, e, quando apresentar mais de 34 %, o seu valor será diminuído de 6 % por unidade percentual ou fração igual ou superiora 0,5 % da unidade acima de 34% em ambos os casos o teor de cinzas será determinado em base sêca. A fórmula para o cálculo do preço com a prêmios e penalidades acima consta do anexo nº 2.
§ 4º
O consumidor tem o direito de rejeitar o carvão sempre que suas características estiverem fora da tolerância de 10 % permitida, se não lhe convier recebê-lo pelo preço reduzido, de acôrdo com os §§ 2º e 3º acima, que estabelecem proporcionalidade de custo ao poder calorífico nos têrmos do § 2º, e a cinza nos têrmos do § 3º.
§ 5º
Para tipos de carvão considerados inferiores e não definidos no anexo nº 1, os preços serão ajustados livremente entre produtor e consumidor, não podendo, porém, exceder aos do anexo nº 2.
§ 6º
Para tipos especiais de carvão beneficiados, exigidos excepcionalmente por certas necessidades de consumo, os preços serão ajustados livremente entre o produtor e o consumidor.
§ 7º
O preço do carvão rio-grandense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 11,38 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio, nos portos do Rio Grande e Pelotas". (Redação dada pelo Decretop-Lei nº 9.907, de 1946)
Art. 4º
Os preços dos transportes ferroviários ou lacustres e as taxas e outras despesas portuárias são fixados nas tabelas que figuram no anexo nº 3, ressalvadas as alterações posteriores.
Art. 5º
O preço do carvão riograndense a entregar à Viação Férrea do Rio Grande do Sul, nos silos da margem esquerda do Rio Jacuí, é o fixado no anexo nº 1; quando o carvão fôr entregue noutros pontos, serão acrescidas ao preço as despesas de transporte, taxas portuárias e operações de carga e descarga.
Art. 6º
São considerados portos de embarque de carvão:
a
para o carvão riograndense: Pôrto Alegre e Rio Grande;
b
para o carvão catarinense: Laguna e Imbituba.
Art. 7º
Todo o carvão produzido no Estado de Santa Catarina, na zona tributária da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, será entregue pelos produtores nos pátios das estações, desvios mais próximos ou à margem da linha, carregado nos vagões, à Companhia Siderúrgica Nacional.
Art. 8º
A Companhia Siderúrgica Nacional beneficiará o carvão lavador, na medida de suas necessidades, e entregará o carvão de vapor tipo C e tipo D da parte II do anexo nº 1, resultante do beneficiamento, ao Ministério da Viação e Obras Públicas para distribuição, nos portos do Rio de Janeiro e Santos.
§ 1º
A Companhia Siderúrgica Nacional entregará à Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, pelo prêço do anexo nº 2, o carvão que fôr necessário ao seu consumo.
§ 2º
O Ministério da Viação e Obras Públicas fará a distribuição aos consumidores obrigatórios, podendo autorizar a entrega ao produtor, do carvão de vapor resultante do beneficiamento da quantidade de carvão lavador por êle entregue à Companhia Siderúrgica Nacional.
§ 3º
O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá fazer entrega do carvão de vapor nos portos de carga, para o consumo das companhias de navegação que neles desejarem abastecer os sues navios.
Art. 9º
O prêço do carvão beneficiado pela Companhia Siderúrgica Nacional, entregue aos consumidores de acôrdo com distribuição do Ministério da Viação e Obras Públicas, será o fixado na tabela constante do anexo nº 2, acrescido de tôdas as despesas cobradas pelas empresas de transporte terrestres e marítimas despesas portuárias, taxas, emolumentos, taxas de previdência, social e outras despesas que onerem o transporte, além do valor correspondente à percentagem normal de quebra.
Art. 10º
Quando a produção mensal nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná exceder a quantidade fixada para o consumo interno do País, será permitida a exportação para o estrangeiro, mediante autorização do Ministério da Viação e Obras Públicas e por prêço livremente ajustado com o comprador.
Art. 11
Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá adquirir carvão nacional que não se destine ao consumo próprio.
§ 1º
Se da produção, por beneficiamento, de um determinado tipo de carvão, resultar a produção de outros tipos, o beneficiador consumirá o tipo especial e terá o direito de negociar os outros de acôrdo com os preços fixados no anexo nº 2.
§ 2º
O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá estabelecer uma cota de moinha a ser briquetada por beneficiadores; o produto briquetado será vendido por prêço que será estabelecido pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e, oportunamente pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.666, de 3 de outubro de 1940 .
§ 3º
O Ministério da Viação e Obras Públicas, poderá em casos excepcionais, autorizar a cessão do carvão de um consumidor par outro.
Art. 12
A venda do carvão nacional só poderá ser feita pelo produtor, ressalvado o que estabelecem os parágrafos 1º e 2º do art. 11.
Art. 13
As análises do carvão nacional, visando relações entre produtores e consumidores, serão feitas de acôrdo com os princípios que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.
Art. 14
Fica mantida a obrigatoriedade da aquisição de 20% (vinte por cento) de carvão nacional sôbre o que for importado.
Parágrafo único
A taxa de Cr$.. 2,00 por tonelada, estabelecida no item C do art. 13 do Decreto-lei número 2.667, de 3 de outubro de 1940 , será devida sôbre o total de carvão vendido, nas condições fixadas nas letras a, b e c no § 7º do art. 3º e no art. 9º, incluido o carvão fornecido à Viação Férrea do Rio Grande do Sul. Essa taxa será adicionada aos preços do carvão estabelecidos no anexo nº 2.
Art. 15
Na execução dêste Decreto-lei, incumbem ao Ministério da Viação e Obras Públicas, além de outras atribuições previstas em lei:
a
Organizar o racionamento para distribuição do carvão, levando em conta as necessidades das emprêsas de transportes ferroviários, de navegação, de fornecimento de gás e exploração dos portos.
b
Expedir instruções para a coordenação das atividades de todos os órgãos do Govêrno incumbidos de regular a produção, beneficiamento e transporte do carvão mineral de acôrdo com as necessidades nacionais.
Art. 16
As infrações dêste Decreto-lei constituem crime contra a economia popular que serão julgados na forma da respectiva legislação, sujeitando-se os infratores às penas estabelecidas no art. 3º do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938 .
Art. 17
Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a rever os preços estabelecidos no anexo nº 2 dêste Decreto-lei, para os diferentes tipos de carvão desde que se modifiquem as atuais taxas portuárias ou o custo do transporte do carvão das minas aos portos de embarque.
Art. 18
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1946