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Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que, no momento presente, é indispensável incrementar a produção do carvão mineral, discipliná-la de acôrdo com as necessidades do País; Considerando a necessidade de reservar todo o carvão metalúrgico de Santa Catarina para atender ao consumo da usina siderúrgica da Companhia Siderúrgica Nacional, já em operação, a fim de que possa atingir sua plena capacidade. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Todo carvão mineral extraído no país será distribuído pelo Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

O Ministério da Viação e Obras Públicas baixará as instruções que forem necessárias, para o cumprimento do presente decreto-lei.

Art. 2º

As características do carvão nacional, apropriadas aos diversos usos industriais, são as estatuídas no anexo nº 1, apenso, ao presente decreto-lei, com a tolerância de 10 %.

Art. 3º

O preço do carvão nacional é fixado, como medida de emergência, pela tabela que figura no anexo nº 2, para entrega nas seguintes condições :

a

no costado dos navios, em Pôrto Alegre, para o carvão extraído nas minas de São Jerônimo e Butiá, no Rio Grande do Sul;

b

carregado nos vagões, nos pátios das estações, nos desvios ou à margem da linha da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, para o carvão extraído das minas de Santa Catarina;

c

carregado nos vagões, nos pátios ou desvios ferroviários, para o carvão extraído no Estado do Paraná.

§ 1º

Os preços dos carvões de jazidas que venham a ser exploradas no futuro e que não estejam situadas nas regiões referidas neste decreto-lei, serão fixados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ 2º

Quando o poder calorífico fôr inferior ao limite fixado neste artigo, o preço de qualquer carvão, exceto o do tipo "lavador" decrescerá proporcionalmente, não se levando em conta a tolerância de 10%.

§ 3º

Quando o carvão tipo "lavador" tiver menos de 34 % de cinzas, o seu valor será acrescido de um prêmio igual a 6 % por unidade percentual ou fração igual ou superior a 0,5 % da unidade abaixo de 34 %, e, quando apresentar mais de 34 %, o seu valor será diminuído de 6 % por unidade percentual ou fração igual ou superiora 0,5 % da unidade acima de 34% em ambos os casos o teor de cinzas será determinado em base sêca. A fórmula para o cálculo do preço com a prêmios e penalidades acima consta do anexo nº 2.

§ 4º

O consumidor tem o direito de rejeitar o carvão sempre que suas características estiverem fora da tolerância de 10 % permitida, se não lhe convier recebê-lo pelo preço reduzido, de acôrdo com os §§ 2º e 3º acima, que estabelecem proporcionalidade de custo ao poder calorífico nos têrmos do § 2º, e a cinza nos têrmos do § 3º.

§ 5º

Para tipos de carvão considerados inferiores e não definidos no anexo nº 1, os preços serão ajustados livremente entre produtor e consumidor, não podendo, porém, exceder aos do anexo nº 2.

§ 6º

Para tipos especiais de carvão beneficiados, exigidos excepcionalmente por certas necessidades de consumo, os preços serão ajustados livremente entre o produtor e o consumidor.

§ 7º

O preço do carvão rio-grandense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 11,38 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio, nos portos do Rio Grande e Pelotas". (Redação dada pelo Decretop-Lei nº 9.907, de 1946)

Art. 4º

Os preços dos transportes ferroviários ou lacustres e as taxas e outras despesas portuárias são fixados nas tabelas que figuram no anexo nº 3, ressalvadas as alterações posteriores.

Art. 5º

O preço do carvão riograndense a entregar à Viação Férrea do Rio Grande do Sul, nos silos da margem esquerda do Rio Jacuí, é o fixado no anexo nº 1; quando o carvão fôr entregue noutros pontos, serão acrescidas ao preço as despesas de transporte, taxas portuárias e operações de carga e descarga.

Art. 6º

São considerados portos de embarque de carvão:

a

para o carvão riograndense: Pôrto Alegre e Rio Grande;

b

para o carvão catarinense: Laguna e Imbituba.

Art. 7º

Todo o carvão produzido no Estado de Santa Catarina, na zona tributária da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, será entregue pelos produtores nos pátios das estações, desvios mais próximos ou à margem da linha, carregado nos vagões, à Companhia Siderúrgica Nacional.

Art. 8º

A Companhia Siderúrgica Nacional beneficiará o carvão lavador, na medida de suas necessidades, e entregará o carvão de vapor tipo C e tipo D da parte II do anexo nº 1, resultante do beneficiamento, ao Ministério da Viação e Obras Públicas para distribuição, nos portos do Rio de Janeiro e Santos.

§ 1º

A Companhia Siderúrgica Nacional entregará à Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, pelo prêço do anexo nº 2, o carvão que fôr necessário ao seu consumo.

§ 2º

O Ministério da Viação e Obras Públicas fará a distribuição aos consumidores obrigatórios, podendo autorizar a entrega ao produtor, do carvão de vapor resultante do beneficiamento da quantidade de carvão lavador por êle entregue à Companhia Siderúrgica Nacional.

§ 3º

O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá fazer entrega do carvão de vapor nos portos de carga, para o consumo das companhias de navegação que neles desejarem abastecer os sues navios.

Art. 9º

O prêço do carvão beneficiado pela Companhia Siderúrgica Nacional, entregue aos consumidores de acôrdo com distribuição do Ministério da Viação e Obras Públicas, será o fixado na tabela constante do anexo nº 2, acrescido de tôdas as despesas cobradas pelas empresas de transporte terrestres e marítimas despesas portuárias, taxas, emolumentos, taxas de previdência, social e outras despesas que onerem o transporte, além do valor correspondente à percentagem normal de quebra.

Art. 10º

Quando a produção mensal nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná exceder a quantidade fixada para o consumo interno do País, será permitida a exportação para o estrangeiro, mediante autorização do Ministério da Viação e Obras Públicas e por prêço livremente ajustado com o comprador.

Art. 11

Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá adquirir carvão nacional que não se destine ao consumo próprio.

§ 1º

Se da produção, por beneficiamento, de um determinado tipo de carvão, resultar a produção de outros tipos, o beneficiador consumirá o tipo especial e terá o direito de negociar os outros de acôrdo com os preços fixados no anexo nº 2.

§ 2º

O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá estabelecer uma cota de moinha a ser briquetada por beneficiadores; o produto briquetado será vendido por prêço que será estabelecido pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e, oportunamente pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.666, de 3 de outubro de 1940 .

§ 3º

O Ministério da Viação e Obras Públicas, poderá em casos excepcionais, autorizar a cessão do carvão de um consumidor par outro.

Art. 12

A venda do carvão nacional só poderá ser feita pelo produtor, ressalvado o que estabelecem os parágrafos 1º e 2º do art. 11.

Art. 13

As análises do carvão nacional, visando relações entre produtores e consumidores, serão feitas de acôrdo com os princípios que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.

Art. 14

Fica mantida a obrigatoriedade da aquisição de 20% (vinte por cento) de carvão nacional sôbre o que for importado.

Parágrafo único

A taxa de Cr$.. 2,00 por tonelada, estabelecida no item C do art. 13 do Decreto-lei número 2.667, de 3 de outubro de 1940 , será devida sôbre o total de carvão vendido, nas condições fixadas nas letras a, b e c no § 7º do art. 3º e no art. 9º, incluido o carvão fornecido à Viação Férrea do Rio Grande do Sul. Essa taxa será adicionada aos preços do carvão estabelecidos no anexo nº 2.

Art. 15

Na execução dêste Decreto-lei, incumbem ao Ministério da Viação e Obras Públicas, além de outras atribuições previstas em lei:

a

Organizar o racionamento para distribuição do carvão, levando em conta as necessidades das emprêsas de transportes ferroviários, de navegação, de fornecimento de gás e exploração dos portos.

b

Expedir instruções para a coordenação das atividades de todos os órgãos do Govêrno incumbidos de regular a produção, beneficiamento e transporte do carvão mineral de acôrdo com as necessidades nacionais.

Art. 16

As infrações dêste Decreto-lei constituem crime contra a economia popular que serão julgados na forma da respectiva legislação, sujeitando-se os infratores às penas estabelecidas no art. 3º do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938 .

Art. 17

Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a rever os preços estabelecidos no anexo nº 2 dêste Decreto-lei, para os diferentes tipos de carvão desde que se modifiquem as atuais taxas portuárias ou o custo do transporte do carvão das minas aos portos de embarque.

Art. 18

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1946

Anexo

Características dos carvões nacionais de consumo obrigatório, a que se refere o Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946:

I – Carvão do Estado do Rio Grande do Sul

a) Denominação Comercial: Graúdo.

Denomina-se "graúdo" o carvão que não sofre beneficiamento algum a não ser a eliminação da moinha (0 a 10 mm e passagem pela mesa de escolha).

Dimensões de 10 a 500 mm.

Composição e poder calorífico:

Unidade normal – 11%

Teor de cinzas (carvão sêco) – 34 % no máximo.

Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) – 5.000 cal. no mínimo.

Enxofre (carvão sêco) – 4% no máximo.

Aplicações industriais:

Para gerar vapor em caldeiras fixadas e de locomotivas.

b) Denominação Comercial: "Bitolado".

Denomina-se "bitolado" o carvão o carvão correspondente ao item anterior depois de bitolado, de acôrdo com as necessidades do consumidor.

Composição e poder calorífico: as mesmas do carvão "graúdo".

Aplicações industriais:

Além das aplicações previstas no item anterior, o carvão "bitolado" é usado nas caldeiras marítimas e para gerar gaz em gasogênios fixos de grelha rotativa.

c) Denominação Comercial: "Lavado".

Denomina-se "lavado" o carvão do qual se eliminaram partes do xisto e da pirita por processos hidromecânicos. O carvão, além de lavado, pode ser bitolado de acôrdo com as necessidades do consumidor.

Composição e poder calorífico:

Unidade normal – 13%.

Teor de cinzas (carvão sêco) – 29% no máximo.

Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) – 5.450 cal. no mínimo.

Enxofre (carvão sêco) – 2 % no máximo.

Aplicações industriais:

As mesmas previstas nos itens anteriores, sendo necessário o emprêgo do carvão lavado.

II – Carvão do Estado de Santa Catarina;

a) Denominação Comercial: "Lavador".

Denomina-se carvão "lavador" todo carvão que sofrendo o não beneficiamento primário na sua zona de mineração, apresenta as características seguintes:

Dimensões: de 0 a 500 mm.

Composição e poder calorífico:

Unidade normal – 3 %.

Teor de cinzas (carvão sêco) – 34 %.

Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) – 5.500 cal.

Enxofre – 7 %.

Aplicações industriais:

Para ser beneficiado.

b) Denominação Comercial: "Metalúrgico".

Denomina-se "metalúrgico" o carvão que foi beneficiado por processos hidromecânicos. com a eliminação de grande quantidade de xisto e de pirita.

Dimensões: 0 a 8 mm.

Composição e poder calorífico:

Unidade normal – 6 %.

Teor de cinzas (carvão sêco) – 16 %.

Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) – 6.800 cal.

Enxofre – 1,5 %.

Aplicações industriais:

Para fabricação de coque metalúrgico e de gás.

c) Denominação Comercial: "Vapor grosso".

Denomina-se de "vapor grosso" o carvão no qual se eliminou grande quantidade de xisto e de enxofre por processo hidromecânico.

Dimensões: de 8 a 40 mm.

Composição e poder calorífico:

Unidade normal – 5 %.

Teor de cinzas (carvão sêco) – 26 %.

Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) – 6.200 cal.

Enxofre – 3%.

Aplicações industriais :

Para gerar gás industrial ou vapor em caldeiras fixas, marítimas ou de locomotivas.

d) Denominação Comercial: "Vapor fino".

Denomina-se de "vapor fino" o carvão no qual eliminou grande quantidade de xisto e de enxofre por processos hidromecânicos.

Dimensões: de 0 a 8 mm.

Composição e poder calorífico:

Unidade normal – 14 %.

Teor de cinzas (carvão sêco) – 27 %.

Poder calorífico superior por kg. :

(carvão sêco) – 6.090 cal.

Enxofre – 3 %.

Aplicações industriais:

Para gerar gás industrial ou vapor em caldeiras fixas, marítimas ou de locomotivas.

III – Carvão do Estado do Paraná:

Aos carvões do Estado do Paraná serão aplicadas, provisòriamente, as especificações referentes ao carvão "lavador" de Santa Catarina.

I – Carvão do Rio Grande do Sul, por tonelada métrica: Tipo "graúdo", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite de 4.500 calorias/quilo Cr$ 140,80.

Tipo "bitolado", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite de 4.500 calorias/quilo Cr$ 147,20.

Tipo "lavado", tendo as características estabelecidas no Anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 4.900 calorias/quilo Cr$ 160,00.

Tipo "lavado", tendo as características estabelecidas no Anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo da 4.900 calorias/quilo, a ser adquirido pela Prefeitura Municipal do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul e destinada à usina térmo elétrica por ela administrada (Decreto-lei nº 6.970, de 19 de Outubro de 1944) Cr$ 125,00.

Tipo "graúdo", tendo as características estabelecidas no Anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 4.500 calorias/quilo, em silos (art. 6º), para a Viação Férrea do Rio Grande do Sul Cr$ 99,80.

Observação: Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelo Decreto-lei nº 8.263, de 30 de Novembro de 1945.

Observação: Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelos Decretos-leis nºs 8.263, de 30 de Novembro de 1945, e 9.244, de 9 de Maio de 1946. (Redação dada pelo Decretop-Lei nº 9.907, de 1946)

II – Carvão de Santa Catarina, por tonelada métrica.

Tipo "lavador", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, Parte II letra a, Cr$ 150,00.

Nota: Este carvão fica sujeito a prêmios ou penalidades, conforme o teor de cinzas fôr inferior ou superior a trinta e quatro por cento, de acôrdo com os §§ 3.º e 4.º do art. 3º.

Tipo "metalúrgico", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com o abatimento proporcional, até o limite mínimo de 6.120 colorias/quilo.

Preço pôsto sôbre vagão em Capivarí de Baixo Cr$ 335,00.

Tipo "de vapor grosso" tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 5.850 calorias/quilo.

Preço pôsto sôbre vagão em Capivarí de Baixo Cr$ 325,00.

Tipo "de vapor fino" tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 5.500 calorias/quilo.

Preço pôsto sôbre vagão em Capivarí de Baio Cr$ 310,00.

Nota nº 1 – Os preços dos carvões com poder calorífico menor que os especificados acima, para cada tipo, exceto para o lavador, serão calculados pela seguinte fórmula :

X = A X P , na qual:

C

X – representa o preço do carvão analisado;

A – o seu poder calorífico (base sêca) expresso em calorias/quilo;

P – o preço do tipo respectivo, constante desta tabela;

C – o poder calorífico superior do tipo respectivo, expresso em calorias/quilo e constante do anexo nº 1.

Exemplo :

1º – Carvão "graúdo", do Rio Grande do Sul, tendo 4.300 calorias/ quilo :

X = 4. 300 X 140,80 = 121,08

5. 000

Preço: Cr$ 121,10

Nota nº 2 – Os preços do carvão "lavador" de Santa Catarina, com teor de cinzas menor ou maior que o especificado no anexo nº 1, serão calculados pela seguinte fórmula:

X’ = A’ X P, na qual:

X’ – representa o preço do carvão analisado ;

A’ – representa um coeficiente variável com o teor de cinzas e que proporciona um prêmio ou uma penalidade quando superior ou inferior à unidade.

P – O preço do carvão tipo "lavador" constante desta tabela.

O prêmio ou penalidade por unidade de percentagem de cinzas, abaixo ou acima de trinta e quatro por cento, será de seis por cento do preço P do carvão tipo "lavador" constante desta tabela.

VALORES DO COEFICIENTE À

Teor de cinzas

%

Coeficiente

À

Teor de Cinzas

%

Coeficiente

À

25

1,54

35

0,94

26

1,48

36

0,88

27

1,42

37

0,82

28

1,36

38

0,76

29

1,30

39

0,70

30

1,24

40

0,64

31

1,18

41

0,58

32

1,12

42

0,52

33

1,06

43

0,46

TABELA DE FRETES FERROVIÁRIOS, ESTIVA E DESPESAS PORTUÁRIAS COM CARVÃO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 9.826, DE 10 DE SETEMBRO DE 1946

I – Estado do Rio Grande do Sul:

a) Taxas (por tonelada de carvão) devidas ao pôrto de Pôrto Alegre:

  1. Para carregamento ao largo:

Cr$

Taxa de baldeação..... ..... 1,25

2. Para carregamento "com o 'navio atracado ao cáis:

Taxa de baldeação..... ..... 2,50

Taxa de utilização do pôrto (de entrada)..... 1,25

b) Taxas (por tonelada de carvão) devidas ao Pôrto do Rio Grande :

Capatazias (de entrada e saída) ..... 4,00

Taxa de utilização do pôrto (de entrada) ..... 1,25

c) Estiva das chatas para o porão dos navios (por tonelada de carvão)..... 6,50

d) Estiva das chatas para as carvoeiras dos navios (por tonelada de carvão)..... 9,50

Às taxas acima será adicionada a cota de previdência, de conformidade com a lei.

Tôdas as taxas serão pagas aos portos pelos produtores, que as somarão aos preços do carvão nas faturas aos compradores.

As taxas de utilização dos portos serão pagas a êsses pelos armadores que as adicionarão aos fretes marítimos para cobrança ao comprador.

II – Estado de Santa Catarina:

Cr$

a) Frete ferroviário entre as estações de carga do carvão e Capivari de Baixo (município de Tubarão) por tonelada de carvão..... 7,00

Taxa adicional de 20% Decreto-lei nº 7.632 de 12-6-46 .....1,40

b) Frete entre Capivarí de Baixo e o pôrto de Imbituba ou entre Capivarí de Baixo e o pôrto de Laguna, por tonelada de carvão.....7,00

Taxa adicional de 20% (Decreto-lei nº 7.632, de 12-6-46) .....1,40

c) Taxas devidas ao pôrto de Imbituba (por tonelada de carvão) :

1. Quando o carvão vai direto ao silo de embarque :

Verificação de pêso..... .....1,25

Transporte e descarga na moega..... .....1,88

Capatazias.....4,38

Armazenagem de um mês..... .....1,25

Utilização do pôrto.....2,50

Estiva à bordo.....1,87

2. Quando o carvão é descarregado dos vagões no chão, recarregado e transportado para o silo de embarque (por tonelada de carvão) :

Verificação de pêso..... .....1,25

Transporte ao local de descarga..... .....1,88

Carga nos vagões.....2,50

Transporte e descarga na moega..... .....1,88

Capatazias.....4,38

Armazenagem de um mês..... .....1,25

Utilização do pôrto.....2,50

Estiva à bordo.....1,87

d) Taxas devidas ao pôrto de Laguna :

1) Quando o carvão vai direto ao custado do navio (por tonelada de

carvão) :

Verificação de pêso..... .....1,25

Transporte ao costado do navio..... ..... 0,63

Capatázias.....3,75

Armazenagem de um mês..... .....1,25

Utilização do pôrto..... .....8,13

Estiva à 'bordo..... .....1,87

2) Quando o carvão é descarregado no chão (por tonelada, de carvão) :

Verificação de pêso ..... .....1,25

Transporte à zona protuária..... .....1,88

Capatazias.....3,75 .....

Armazenagem por um mês ..... .....1,25

Utilização do pôrto..... .....3,13

Estiva à bordo..... .....1,87

As taxas acima será adicionada a cota de previdência na conformidade da lei.

Os fretes e taxas acima serão pagos pelo produtor ou beneficiador à. E. F. D. Teresa Cristina e aos portos de Imbituba e Laguna e serão somadas aos preços do carvão nas faturas aos compradores, com exceção das taxas de utilização do pôrto e de estiva a bordo que serão pagos pelos armadores e adicionados aos fretes marítimos.