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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.

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Art. 7º

Todo o carvão produzido no Estado de Santa Catarina, na zona tributária da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, será entregue pelos produtores nos pátios das estações, desvios mais próximos ou à margem da linha, carregado nos vagões, à Companhia Siderúrgica Nacional.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.826 /1946