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Artigo 15, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.

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Art. 15

Na execução dêste Decreto-lei, incumbem ao Ministério da Viação e Obras Públicas, além de outras atribuições previstas em lei:

a

Organizar o racionamento para distribuição do carvão, levando em conta as necessidades das emprêsas de transportes ferroviários, de navegação, de fornecimento de gás e exploração dos portos.

b

Expedir instruções para a coordenação das atividades de todos os órgãos do Govêrno incumbidos de regular a produção, beneficiamento e transporte do carvão mineral de acôrdo com as necessidades nacionais.

Art. 15, a do Decreto-Lei 9.826 /1946