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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.

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Art. 2º

As características do carvão nacional, apropriadas aos diversos usos industriais, são as estatuídas no anexo nº 1, apenso, ao presente decreto-lei, com a tolerância de 10 %.