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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.

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Art. 18

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 do Decreto-Lei 9.826 /1946