Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os preços dos transportes ferroviários ou lacustres e as taxas e outras despesas portuárias são fixados nas tabelas que figuram no anexo nº 3, ressalvadas as alterações posteriores.