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Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.

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Art. 6º

São considerados portos de embarque de carvão:

a

para o carvão riograndense: Pôrto Alegre e Rio Grande;

b

para o carvão catarinense: Laguna e Imbituba.

Art. 6º, a do Decreto-Lei 9.826 /1946