Artigo 13 do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As análises do carvão nacional, visando relações entre produtores e consumidores, serão feitas de acôrdo com os princípios que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.