Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O preço do carvão nacional é fixado, como medida de emergência, pela tabela que figura no anexo nº 2, para entrega nas seguintes condições :
a
no costado dos navios, em Pôrto Alegre, para o carvão extraído nas minas de São Jerônimo e Butiá, no Rio Grande do Sul;
b
carregado nos vagões, nos pátios das estações, nos desvios ou à margem da linha da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, para o carvão extraído das minas de Santa Catarina;
c
carregado nos vagões, nos pátios ou desvios ferroviários, para o carvão extraído no Estado do Paraná.
§ 1º
Os preços dos carvões de jazidas que venham a ser exploradas no futuro e que não estejam situadas nas regiões referidas neste decreto-lei, serão fixados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 2º
Quando o poder calorífico fôr inferior ao limite fixado neste artigo, o preço de qualquer carvão, exceto o do tipo "lavador" decrescerá proporcionalmente, não se levando em conta a tolerância de 10%.
§ 3º
Quando o carvão tipo "lavador" tiver menos de 34 % de cinzas, o seu valor será acrescido de um prêmio igual a 6 % por unidade percentual ou fração igual ou superior a 0,5 % da unidade abaixo de 34 %, e, quando apresentar mais de 34 %, o seu valor será diminuído de 6 % por unidade percentual ou fração igual ou superiora 0,5 % da unidade acima de 34% em ambos os casos o teor de cinzas será determinado em base sêca. A fórmula para o cálculo do preço com a prêmios e penalidades acima consta do anexo nº 2.
§ 4º
O consumidor tem o direito de rejeitar o carvão sempre que suas características estiverem fora da tolerância de 10 % permitida, se não lhe convier recebê-lo pelo preço reduzido, de acôrdo com os §§ 2º e 3º acima, que estabelecem proporcionalidade de custo ao poder calorífico nos têrmos do § 2º, e a cinza nos têrmos do § 3º.
§ 5º
Para tipos de carvão considerados inferiores e não definidos no anexo nº 1, os preços serão ajustados livremente entre produtor e consumidor, não podendo, porém, exceder aos do anexo nº 2.
§ 6º
Para tipos especiais de carvão beneficiados, exigidos excepcionalmente por certas necessidades de consumo, os preços serão ajustados livremente entre o produtor e o consumidor.
§ 7º
O preço do carvão rio-grandense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 11,38 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio, nos portos do Rio Grande e Pelotas". (Redação dada pelo Decretop-Lei nº 9.907, de 1946)