Artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a rever os preços estabelecidos no anexo nº 2 dêste Decreto-lei, para os diferentes tipos de carvão desde que se modifiquem as atuais taxas portuárias ou o custo do transporte do carvão das minas aos portos de embarque.