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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.

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Art. 10

Quando a produção mensal nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná exceder a quantidade fixada para o consumo interno do País, será permitida a exportação para o estrangeiro, mediante autorização do Ministério da Viação e Obras Públicas e por prêço livremente ajustado com o comprador.