Artigo 6º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São considerados portos de embarque de carvão:
a
para o carvão riograndense: Pôrto Alegre e Rio Grande;
b
para o carvão catarinense: Laguna e Imbituba.