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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.

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Art. 11

Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá adquirir carvão nacional que não se destine ao consumo próprio.

§ 1º

Se da produção, por beneficiamento, de um determinado tipo de carvão, resultar a produção de outros tipos, o beneficiador consumirá o tipo especial e terá o direito de negociar os outros de acôrdo com os preços fixados no anexo nº 2.

§ 2º

O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá estabelecer uma cota de moinha a ser briquetada por beneficiadores; o produto briquetado será vendido por prêço que será estabelecido pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e, oportunamente pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.666, de 3 de outubro de 1940 .

§ 3º

O Ministério da Viação e Obras Públicas, poderá em casos excepcionais, autorizar a cessão do carvão de um consumidor par outro.

Art. 11, §3º do Decreto-Lei 9.826 /1946