Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá adquirir carvão nacional que não se destine ao consumo próprio.
§ 1º
Se da produção, por beneficiamento, de um determinado tipo de carvão, resultar a produção de outros tipos, o beneficiador consumirá o tipo especial e terá o direito de negociar os outros de acôrdo com os preços fixados no anexo nº 2.
§ 2º
O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá estabelecer uma cota de moinha a ser briquetada por beneficiadores; o produto briquetado será vendido por prêço que será estabelecido pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e, oportunamente pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.666, de 3 de outubro de 1940 .
§ 3º
O Ministério da Viação e Obras Públicas, poderá em casos excepcionais, autorizar a cessão do carvão de um consumidor par outro.