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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.

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Art. 19

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19 do Decreto-Lei 9.826 /1946