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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.

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Art. 1º

Todo carvão mineral extraído no país será distribuído pelo Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

O Ministério da Viação e Obras Públicas baixará as instruções que forem necessárias, para o cumprimento do presente decreto-lei.