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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.

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Art. 14

Fica mantida a obrigatoriedade da aquisição de 20% (vinte por cento) de carvão nacional sôbre o que for importado.

Parágrafo único

A taxa de Cr$.. 2,00 por tonelada, estabelecida no item C do art. 13 do Decreto-lei número 2.667, de 3 de outubro de 1940 , será devida sôbre o total de carvão vendido, nas condições fixadas nas letras a, b e c no § 7º do art. 3º e no art. 9º, incluido o carvão fornecido à Viação Férrea do Rio Grande do Sul. Essa taxa será adicionada aos preços do carvão estabelecidos no anexo nº 2.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.826 /1946