Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Companhia Siderúrgica Nacional beneficiará o carvão lavador, na medida de suas necessidades, e entregará o carvão de vapor tipo C e tipo D da parte II do anexo nº 1, resultante do beneficiamento, ao Ministério da Viação e Obras Públicas para distribuição, nos portos do Rio de Janeiro e Santos.
§ 1º
A Companhia Siderúrgica Nacional entregará à Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, pelo prêço do anexo nº 2, o carvão que fôr necessário ao seu consumo.
§ 2º
O Ministério da Viação e Obras Públicas fará a distribuição aos consumidores obrigatórios, podendo autorizar a entrega ao produtor, do carvão de vapor resultante do beneficiamento da quantidade de carvão lavador por êle entregue à Companhia Siderúrgica Nacional.
§ 3º
O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá fazer entrega do carvão de vapor nos portos de carga, para o consumo das companhias de navegação que neles desejarem abastecer os sues navios.