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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.826 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.

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Art. 8º

A Companhia Siderúrgica Nacional beneficiará o carvão lavador, na medida de suas necessidades, e entregará o carvão de vapor tipo C e tipo D da parte II do anexo nº 1, resultante do beneficiamento, ao Ministério da Viação e Obras Públicas para distribuição, nos portos do Rio de Janeiro e Santos.

§ 1º

A Companhia Siderúrgica Nacional entregará à Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, pelo prêço do anexo nº 2, o carvão que fôr necessário ao seu consumo.

§ 2º

O Ministério da Viação e Obras Públicas fará a distribuição aos consumidores obrigatórios, podendo autorizar a entrega ao produtor, do carvão de vapor resultante do beneficiamento da quantidade de carvão lavador por êle entregue à Companhia Siderúrgica Nacional.

§ 3º

O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá fazer entrega do carvão de vapor nos portos de carga, para o consumo das companhias de navegação que neles desejarem abastecer os sues navios.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.826 /1946