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Artigo 252, Inciso I do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 252

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

Remissões - Leis

I

tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

Remissões - Leis

II

ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

Remissões - Leis

III

tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

IV

ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 252, I do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand