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Artigo 144 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 144

Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

Remissões - Leis

II

de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

Remissões - Decisões

III

quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV

quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V

quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI

quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII

em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII

em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953)

IX

quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º

Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º

É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º

O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Art. 144 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand