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Inciso I, Artigo 452 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 452

Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I

declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

Remissões - Leis

II

se nada souber, mandará excluir o seu nome.

Art. 452, I da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand