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Jurisprudência STF 5953 de 18 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5953

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/08/2023

Data de publicação

18/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 144, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DO JUIZ NATURAL. PROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (CPC), que veda o juiz de exercer funções no processo “em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”. 2. A presente ação direta de inconstitucionalidade não versa sobre a hipótese de impedimento de magistrado no processo em que “estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive” (CPC, art. 144, III), tampouco sobre o caso “de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição” de cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, “mesmo que não intervenha diretamente no processo” (CPC, art. 144, § 3º). 3. O inciso VIII do art. 144 do CPC delineia situação diversa: trata do impedimento do juiz no processo em que for parte “cliente do escritório de advocacia” de seu cônjuge, companheiro ou parente, “mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório” (CPC, art. 144, VIII – grifo nosso). Portanto, esta ação direta tem por objeto a regra de impedimento do caso em que o “cliente do escritório de advocacia” do indivíduo que ostente a condição de parentesco ou vínculo conjugal prevista no inciso III do art. 144 estiver representado por advogado de outro escritório. 4. A regra descrita no inciso impugnado depende de informações trazidas por terceiros para a sua averiguação, o que nem sempre pode se coadunar com a realidade dos fatos, implicando consequências indesejadas para a efetividade da jurisdição. Dessa forma, o dispositivo impôs ao magistrado o dever de recusar-se a julgar, sem sequer fornecer os meios para que o julgador avalie a incidência da norma. Por isso, a causa de impedimento torna-se de inviável observância. 5. A norma não cumpre o requisito da adequação, eis que prevê uma situação que não alcança a finalidade da regra de impedimento, mas cria uma presunção absoluta, que pode gerar, inclusive, reflexos negativos e conflitantes com os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade, como possíveis hipóteses de forja de impedimento e de manipulação de quórum ou distribuição. 6. Para se alcançar a finalidade pretendida pelo comando legal atacado, a imparcialidade do julgador já é resguardada pela regra do art. 144, inciso III e § 3º. Essa, sim, é orientada pela ideia objetiva de impedir que o magistrado exerça suas funções em processos que atue, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou, ainda, qualquer outro membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros algum familiar do magistrado, mesmo que esse não intervenha diretamente no processo. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator para julgar procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (CPC); e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava, com ressalvas, o Ministro Relator e julgava improcedente o pedido da presente ação direta, propondo a seguinte tese: “1. É constitucional o inciso VIII do art. 144 do Código de Processo Civil, ficando sua incidência condicionada às situações em que o magistrado tem ciência, ou razoavelmente deveria ter ciência, do impedimento. 2. Em relação às ações de controle concentrado de constitucionalidade, não se aplica a hipótese de impedimento. 3. Nos recursos extraordinários em que há repercussão geral, o impedimento restringe-se à etapa da votação referente ao processo subjetivo e à conclusão de julgamento aplicada às partes, porém, não se aplica à fixação e votação da tese constitucional, pois nesta não se discutem situações individuais nem interesses concretos”, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Indexação

- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PROPORCIONAL. PREVALÊNCIA, INTERESSE, AFASTAMENTO, JULGADOR, INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSIDERAÇÃO, INTERESSE COLETIVO, ÂMBITO, TRIBUNAL SUPERIOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: CONSIDERAÇÃO, IMPARCIALIDADE DO JUIZ, REGRA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PREVISÃO, GARANTIA, VEDAÇÃO, MAGISTRADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇA, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, INFORMAÇÃO, CLIENTE, ADVOGADO, MAGISTRADO. CARÁTER OBJETIVO, REGRA, IMPEDIMENTO, PREJUÍZO, SERVIÇO PÚBLICO, SEGURANÇA JURÍDICA. DIFICULDADE, APLICAÇÃO, DISPOSITIVO, LEI, INSTÂNCIA ORDINÁRIA, MATÉRIA, DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIDERAÇÃO, OFENSA, LIVRE INICIATIVA, DIREITO, TRABALHO, RESTRIÇÃO, ATUAÇÃO, ADVOGADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CONSIDERAÇÃO, IMPARCIALIDADE DO JUIZ, GARANTIA, JUSTIÇA, IMPARCIALIDADE, JULGAMENTO, FUNDAMENTO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DIREITO, ACESSO À JUSTIÇA. VEDAÇÃO, MAGISTRADO, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA, RECEBIMENTO, AUXÍLIO, CUSTAS, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO. POSSIBILIDADE, CUMPRIMENTO, REGRA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FUNDAMENTO, BOA-FÉ, COLABORAÇÃO, PROCESSO. AUSÊNCIA, PENA DISCIPLINAR, MAGISTRADO, BOA-FÉ, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, COLABORAÇÃO, PARTE PROCESSUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: CONSIDERAÇÃO, IMPEDIMENTO, OPÇÃO, PODER LEGISLATIVO, GARANTIA, IMPARCIALIDADE DO JUIZ, RECUSA, INFLUÊNCIA, PROCESSO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE, CONHECIMENTO, JUIZ, CARACTERIZAÇÃO, IMPEDIMENTO. NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, MÁ-FÉ. NECESSIDADE, INFORMAÇÃO, ESCRITÓRIO, ADVOCACIA, JUÍZO, HIPÓTESE, IMPEDIMENTO. GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAPLICABILIDADE, IMPEDIMENTO, ÂMBITO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, FIXAÇÃO, TESE, REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO, INVOCAÇÃO, MINISTRO, STF, FORO ÍNTIMO, FUNDAMENTO, SUSPEIÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00037 INC-00045 INC-00053 INC-00054 ART-00103 ART-00133 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00134 INC-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00015 PAR-00003 ART-00034 INC-00007 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00005 ART-00006 ART-00085 PAR-00019 ART-00105 PAR-00002 PAR-00003 ART-00144 INC-00003 INC-00008 PAR-00003 PAR-00005 ART-00145 PAR-00001 ART-00146 PAR-00001 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00272 PAR-00002 ART-00966 INC-00002 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 ITEM-00001 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00014 ITEM-00001 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-000200 ANO-2015 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PJL-008046 ANO-2010 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000166 ANO-2012 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00082 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB)) ADI 3072 (TP). (INDEPENDÊNCIA, IMPARCIALIDADE DO JUIZ) MS 33736 (2ªT). (IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, MINISTRO, STF, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 2238 (TP), ADI 2241 (TP), ADI 2250 (TP), ADI 2256 (TP), ADI 2261 (TP), ADI 2324 (TP), ADI 2365 (TP), ADPF 24 (TP), ADI 3345 (TP), ADI 2321 MC (TP), ADI 6362 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, MINISTRO, STF, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) AO 991, AS 37. - Decisão estrangeira citada: United States v. Salerno (481 U.S. 739 – 1987); United States v. Stevens, 559 U.S. 460 – 2010. - Legislação estrangeira citada: Statement of Recusal Policy, da Suprema Corte americana, de 1993. - Veja Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. - Veja Princípios de Bangalore de conduta judicial. - Veja Relatório analítico propositivo. Justiça pesquisa. Política Públicas do Poder Judiciário. Os maiores litigantes em ações consumeristas: mapeamento e proposições. p. 73. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-.content/uploads/2011/02/28383cca082cb68ac79144e7b40f5568.pdf. Acesso em: ago. 2023. Número de páginas: 60. Análise: 04/03/2024, JSF.

Doutrina

HALLE, Walter. Supreme Court und Politik in den USA: Fragen der Justiziabilität in der höchstrichterlichen Rechtsprechung. Berna: Stämpfli & Cie, 1972. p. 178-179. MARINONI, Luiz G.; ARENHART, Sérgio C., MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 74 e 75. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Escritório Contra Drogas e Crime (Unodc). Tradução: Marlon da Silva Malha e Ariane Emílio Kloth. Conselho da Justiça Federal, 2008. p. 76-77. PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte – Staatsrecht II. 21. ed. Heidelberg, 2005. p. 63-67. QUINTAS, Fábio Lima. A inconstitucionalidade da regra de impedimento prevista no art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revista de Processo, v. 302, 2020. p. 10. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 27. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 237. SCHNEIDER, Hans. Zur Verhältnismäßigkeits-Kontrolle insbesondere bei Gesetzen. In: DRATH, Martin et al. (org). Bundesverfassungsgericht und Grundgesetz. Tübingen: Mohr, 1976. v. 1. p. 390. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 312 e 318.


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